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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0031216-45.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): WESLEY WILSON BATISTA MANTOVANI DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL EM JANEIRO/2016 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. SENTENÇA PROCEDENTE. FEITO SUSPENSO EM RAZÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 3981-72.2016.8.16.0190. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A ESTA 6ª TURMA RECURSAL POR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO. RAZÕES DE DECIDIR CONTEMPLADAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE MERECEM SER TRANSPORTADAS PARA O CASO EM EXAME. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO VERIFICADOS. CONEXÃO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA RESOLVIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO CAUSADA POR FORTUITO EXTERNO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALÍNEA ‘B’ DA TESE FIXADA NO IRDR 5-TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Decido. À partida, verifica-se dos autos que o presente recurso inominado permaneceu suspenso em sede recursal, aguardando o julgamento da Ação Civil Pública n. 0003981-72.2016.8.16.0190, que versa sobre o mesmo evento danoso destes autos, qual seja, a interrupção do fornecimento de água potável no Município de Maringá em janeiro de 2016. Sobrevindo o julgamento definitivo da ação coletiva, os autos recursais foram redistribuídos a esta 6ª Turma Recursal em razão de alteração de competência do órgão para a matéria afeta às sociedades de economia mista, vindo, então, conclusos para julgamento. Pois bem. O caso é elegível para julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 78 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná (Resolução n. 466/2024-CSJEs) c/c o artigo 182, XXI, do Regimento Interno do TJPR, porquanto o objeto da controvérsia vincula-se ao precedente qualificado firmado no IRDR 5-TJPR, alínea ‘b’, de observância obrigatória. A parte recorrente argui as preliminares de cerceamento de defesa, incompetência dos juizados especiais cíveis ante a complexidade da causa e conexão com consequente extinção do feito sem resolução do mérito. As prefaciais não merecem acolhida. O Enunciado n. 54 do FONAJE prevê que “a complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No mesmo sentido, o Enunciado n. 2 da Turma Recursal Plena do Estado do Paraná dispõe que a “simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. 9.099/95”. A causa objeto de análise não é complexa e não há, tampouco, necessidade de dilação probatória destinada à realização de perícia técnica a indicar a ocorrência de cerceamento de defesa. O conjunto probatório coligido aos autos originários mostra-se suficiente para o deslinde do feito. Igualmente, não prospera a preliminar de conexão e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que a soma dos valores das milhares de demandas idênticas superaria o teto de competência do Juizado Especial. A conexão constitui critério de modificação de competência voltado a evitar decisões contraditórias, não impondo a soma dos valores de causas autônomas para fins de aferição da alçada, a qual é apurada individualmente em cada demanda, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Ademais, o risco de decisões conflitantes que autorizaria eventual reunião de processos já se encontra, no caso, plenamente equacionado pelo julgamento definitivo da Ação Civil Pública n. 0003981-72.2016.8.16.0190 e pela força vinculante do IRDR 005-TJPR, cuja observância obrigatória assegura a uniformidade do tratamento dispensado a todas as demandas versando sobre o mesmo evento. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, intrínsecos e extrínsecos, este deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço, consistente na interrupção no fornecimento de água, ocorrido no município de Maringá em janeiro de 2016, decorrente de falha nas bombas de captação de água, gerada pelas chuvas ocorridas no período. Em suas razões recursais, a prestadora de serviço público suscita excludente de responsabilidade. O pleito recursal merece guarida. Efetivamente, inexiste dano moral indenizável em decorrência da falha na prestação do serviço público de água por motivo de caso fortuito. A recorrente demonstrou excludente de sua responsabilidade, cuja interrupção dos serviços se deu em razão de evento climático de grande proporção, o qual resultou em danos à rede de distribuição de água (artigos 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 6º, § 3º da Lei n. 8.987/1995). Dentro deste contexto, embora seja compreensível o dissabor experimentado pela parte consumidora frente aos transtornos decorrentes da interrupção na prestação dos serviços fornecimento de água, não restou evidenciada a responsabilidade da Sanepar sobre os prejuízos experimentados. No caso, aplica-se à espécie a tese firmada na alínea ‘b’ do IRDR 5-TJPR, assim redigida: “a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório” (sem destaque no original). Tal entendimento não poderia ser diferente, porquanto a análise do mérito pertinente ao evento danoso objeto desta demanda já foi realizada em definitivo na Ação Civil Pública n. 0003981- 72.2016.8.16.0190, a qual merece ser transportado para o caso em exame. Por oportuno, colaciona-se a ementa do referido acórdão, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ E DOS ASSISTENTES DO AUTOR COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016.PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE A CAUSA SE SUJEITE A REEXAME NECESSÁRIO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR) QUE TEM NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS EM LITÍGIO. DESCABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLVIDAS APENAS AS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS PELAS PARTES. APELO 1 INTERPOSTO PELA REQUERIDA SANEPAR: APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.676.133- (0011579-31.2017.8.16.0000) E DO IRDR Nº 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000). EFICÁCIA VINCULATIVA. ART. 985, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA. PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE DELEGAÇÃO. ART. 37, § 6º, CRFB. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA EM RAZÃO DAS FORTES CHUVAS DOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO DE ORIGEM NATURAL E GRANDES PROPORÇÕES. EXAMES TÉCNICOS QUE CLASSIFICARAM O EVENTO COMO “RARÍSSIMO”. EVENTO QUE FUGIU DOS ÂMBITOS DE PREVISIBILIDADE E DE CONTROLE RAZOAVELMENTE EXIGÍVEL. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A RETOMADA DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO, ASSOCIADO AOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELOS TRÊS PERITOS ENGENHEIROS (ELETRICISTA, MECÂNICO E AMBIENTAL), QUE INDICA QUE O RESTABELECIMENTO TOTAL DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA SE DEU NO PRAZO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO, COM SEGURANÇA DOS ENVOLVIDOS, DE TODOS OS SERVIÇOS TÉCNICOS EXIGIDOS, CONSIDERADA A MAGNITUDE DO EVENTO QUE IMPLICOU A INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA DOS SERVIÇOS. CONFIGURADO O FORTUITO EXTERNO. NÃO HOUVE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO RAZOÁVEL, VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL AFASTAR-SE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A CAUSA FORTUITA EXTERNA. REFORMAR A SENTENÇA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS PELO PARQUET. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. APELO 2 INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES DO AUTOR COLETIVO: PREJUDICADO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS ECONÔMICOS DO PROCESSO. APELO 1 CONHECIDO E PROVIDO.APELO 2 PREJUDICADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003981-72.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 12.09.2024). Grifou-se. Destarte, evidenciada a força maior como excludente de responsabilidade, bem como identificado que a demora no restabelecimento dos serviços deu-se em decorrência da gravidade dos danos suportados pelos eventos climáticos, inexiste dever de indenizar. Por tais razões, a sentença proferida pelo Juízo de origem merece ser reformada para o fim de afastar a condenação pelos danos morais. Via de consequência, impõe-se o provimento do recurso interposto, em observância ao precedente vinculante e à autoridade da coisa julgada formada na Ação Civil Pública n. 0003981-72.2016.8.16.0190. 3. Dispositivo Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para o fim de reformar integralmente a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, em atendimento ao precedente vinculante vertido na alínea ‘b’ do IRDR 5-TJPR e à decisão exarada nos autos de Ação Civil Pública n. 0003981-72.2016.8.16.0190, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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